quinta-feira, 4 de julho de 2013

Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho


Texto retirado da sentença no processo 0230000-48.2009.5.15.0096, escrito pelo Exc. Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior.



"Eis um tema que, efetivamente, macula a jurisprudência trabalhista.

Toda a argumentação, para negar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70. Diz-se, nos termos da Súmula nº 219, do C. TST, que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando houver assistência pelo sindicato e quando o reclamante comprovar situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento.

Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?

A Lei nº 5.584/70, na parte em que trata do assunto em questão, cuida da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho.

Para quem nunca leu a referida lei, eis o seu teor (na parte pertinente ao tema):



Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Como se vê (para quem quer ver), os artigos 14 e seguintes cuidam, unicamente, da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, estabelecendo os efeitos jurídicos pertinentes.

Não há nesses dispositivos, como de fato não poderia haver, qualquer determinação no sentido de que “na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos quando houver assistência do sindicato”. O que está dito é, unicamente, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato. Nada além.

Aliás, dos termos da referida lei o que se pode concluir, por interpretação extraída dos argumentos da lógica, é que o princípio da sucumbência incide no processo do trabalho.

Com efeito, o art. 16 é claro ao dizer que os honorários devem ser pagos pelo vencido, sendo que no caso da prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato, esses honorários são revertidos ao sindicato. Trata-se de uma previsão legal que estabelece uma exceção à regra de que os honorários advocatícios, fixados pela sucumbência, destinam-se à parte.

A cegueira é tão grande neste assunto, que se chega estabelecer um percentual de 15% a título de honorários que não tem qualquer previsão na tal Lei nº 5.584/70 (e poucos, ou ninguém, se dá conta disso).

O percentual de 15%, na verdade, está previsto no §1º, do art. 11, da Lei nº 1.060/50:



“Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.”



Mas, o valor fixado na lei é de 15% sobre o líquido apurado na execução. Esse critério de cálculo, no entanto, não é obedecido pela jurisprudência trabalhista (e ninguém sabe o porquê). Ou seja, aplica-se uma lei que não seria aplicável e ainda se o faz pela metade.

Mais interessante ainda, é que se aplica um percentual fixado em um dispositivo de lei que já fora revogado.

A Lei n. 1.060 é de 1950 e em 1973 o novo Código de Processo Civil deu novos contornos à questão dos honorários de sucumbência. Nos termos do § 3º., do art. 20, do CPC, os honorários são fixados no percentual de 10 a 20%, tendo, reiteradamente, a Justiça Comum aplicado tal dispositivo para a fixação de honorários nos casos de assistência judiciária gratuita, conforme abaixo:



“ADV: JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 020.18A/RO), ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 000.635/RO), IZAAC PINTO CASTIEL (OAB 00001498AC) – Processo 001.05.017607-3 – Outras Ações de Rito Ordinário / Ordinário - AUTOR: Ernane Bezerra Elias - RÉ: Brasil Telecom S/A. - ... 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na ação. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 3º, do artigo 20, do CPC. Entretanto, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, às fls. 34/36, ficam os mesmos sobrestados pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12, da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALOR DO PREPARO: R$ 63,52 (sessenta e três reais e cinqüenta e dois centavos).”


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PAGO ANTECIPADAMENTE – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM QUE DEVE SERVIR PARA AMENIZAR O PREJUÍZO PSÍQUICO SUPORTADO PELA VÍTIMA E REPRIMIR A REITERAÇÃO DE ATOS SEMELHANTES PELO OFENSOR - MAJORAÇÃO CONCEDIDA - VALOR QUE NÃO SE DESTINA AO ENRIQUECIMENTO DO LESADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação cível n. 2005.027541-3, de Concórdia - Relator: Jorge Schaefer Martins - Data da decisão: 31/10/05)



Mas, o problema é ainda mais grave, pois sequer a Lei nº 5.584/70 poderia ser invocada mesmo no que tange à prestação da assistência judiciária gratuita.

Fato é que a Lei nº 10.288/01 derrogou os dispositivos da Lei nº 5.584/70 referentes à assistência judiciária gratuita, ao incluir o § 10 no artigo 789, da CLT, com o seguinte teor: “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5(cinco) salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover a demanda.”

Mais tarde, a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, trouxe novo regramento para o artigo 789, da CLT, e simplesmente não repetiu a regra contida no §10, acima mencionado.

Presentemente, por imposição do §3º, do art. 790, da CLT, cuja redação também foi dada pela Lei nº 10.537/02, permite-se ao juiz conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem qualquer vinculação à assistência sindical.

Eis o seu teor:

“§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”



Portanto, interpretam-se, equivocadamente, vários dispositivos legais, muitos deles já revogados, para negar a aplicação da sucumbência no processo do trabalho.

O princípio da sucumbência no processo do trabalho, inegavelmente, incide no processo do trabalho, tanto que a improcedência total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas processuais e a avaliação de pretensão que requeira prova técnica sujeita a parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais.

Mesmo vigente o artigo 791, não se pode deixar de reconhecer que sua aplicabilidade, na realidade das Varas do Trabalho demonstra-se, nitidamente, excepcional, e sendo assim não pode constituir o fundamento para se criar uma regra, qual seja a de negar a condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho.

Até porque, o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora.

E, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada um o que é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para a consecução deste ideal. Com efeito, nos processos trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência de subempreitada, sucessão, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada; ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc... Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a ótica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação jurídica; política salarial; direito adquirido; horas in itinere ; salário in natura; integrações de verbas de natureza salarial; contratos a prazo; estabilidades provisórias etc..., ou seja, saber sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então, o trabalhador...

Por fim, impõe-se pôr em destaque a nova roupagem dada pelo atual Código Civil, em vigor de janeiro de 2003, ao instituto do inadimplemento das obrigações.

O novo Código não se limita a fixar que descumprimento da obrigação sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, que eram, na sistemática do antigo Código, nas obrigações de pagamento em dinheiro, limitados aos juros de mora e custas (arts. 1.056 e 1.061, do antigo Código). O novo Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Este dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não considerava devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação (art. 389, do novo Código Civil).

Reforce-se este argumento com a observação de que as perdas e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista) abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional que se não houver e não sendo os juros suficientes para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para conceder indenização suplementar.

O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se, portanto, de posicionamento que fere vários preceitos legais e constitucionais, isto sem falar dos ideais do movimento de acesso à justiça.

Devidos, portanto, os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação."

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PEC 33 – Retaliação? – O Poder do Voto e Suas Consequências.



O Legislativo vem tentando incessantemente limitar o poder dos órgãos que tem a legitimidade de cassar seus integrantes, isto é fato.

Um exemplo disso foi a tão discutida "PEC 37", onde o Poder Legislativo buscou retirar do MP o poder investigativo (o de iniciar uma investigação), subordinando-o somente à iniciativa da Polícia. Por sorte, ou melhor dizendo, pela ação do povo que foi às ruas protestar, a segunda casa do Congresso afastou o projeto, mantendo a legitimidade do Ministério Público para tanto.

Ocorre que, temos ainda outra tentativa deste de limitar o poder dos demais órgãos para tornar o legislativo o órgão dominante dos três poderes: a "PEC 33". Essa PEC visa alterar um pequeno trecho de um artigo da Constituição (art. 49, V), o que trará enormes injustiças, impunidade e desrespeito a independência dos três poderes. Referida alteração subordinará as decisões do STF ao Congresso, ou seja, este último "revisará" o que os competentes Ministros decidiram.

Imaginem, Palhaços e demais figuras de nosso folclore, juntamente com corruptos e corruptores como Renan Calheiros, Sarney, e toda aquela corja que impregnam as casas do Poder Legislativo, decidindo questões de ordem constitucional, cujo contexto exige o mais amplo conhecimento jurídico, tanto que quem atualmente decide tais questões levam décadas para chegar ao "Supremo".

Dizem que essas medidas adotadas pelo Poder Legislativo tratam-se de uma retaliação aos órgãos que vêem tentando interferir em suas ações. Afinal, o MP habitualmente investiga os integrantes da Casa legislativa, já o Supremo, em atual decisão, condenou figuras da mesma Casa por crimes como: corrupção ativa e passiva, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, lavagem de dinheiro, quadrinha ou bando e peculato.

De todo modo, a PEC 33 é mais um projeto que deve ser afastado de nosso ordenamento, e o povo deve se posicionar de forma ativa quanto a isso, pois nossos representantes no Congresso já apóiam fervorosamente sua implementação, conforme podemos observar neste link (clique aqui).

Contudo, não basta somente o povo sair às ruas pleiteando direitos. É preciso que cada indivíduo que integra essa coletividade revoltada, essa massa que diz ter “acordado”, atue de forma direta e consciente, fazendo seu verdadeiro papel de cidadão através do VOTO(!), pois os filhos da puta que propõem esses projetos que visam trazer a impunidade e a injustiça, são oriundos da má utilização do poder cidadão.

Portanto, vamos dizer não a mais uma PEC que visa, novamente, a impunidade, vamos dizer não às injustiças, à desonestidade e a corrupção, mas, nas próximas eleições, vamos votar de forma consciente, não elegendo os mesmos corruptos que agora estão no poder.



Apenas um adendo:   Através do site que segue com este texto, é possível acompanhar os políticos do Legislativo, suas propostas e votos. Se vc não quer sair na rua, se quer atuar de forma indireta, aproveite a acessibilidade trazida pela era da internet, faça sua parte.