terça-feira, 8 de março de 2016

Breves Considerações Sobre o Dia Internacional da Mulher

“Ao longo da maior parte da História, Anônimo foi uma mulher”. 
Virgínia Woolf


       Espero que todos entendam que recebemos parabéns pela simbologia da data, pela luta de “anônimas” que durante séculos buscaram um único objetivo: a igualdade. As que foram reconhecidas, recebem os louros pelas batalhas de muitas, por vezes, anônimas. Nessa data, somos todas uma única consciência, a consciência feminina.
       
       Foram anos de submissão, de anonimato, de preconceitos... foram incansáveis lutas de muitas que bradavam suas revoltas, que externavam suas opiniões, que apoiavam na surdina ou omitiam-se de medo.
       
       Hoje sou o que minha mãe, minha vó, minha bisavó lutou para ser. Hoje luto e desfruto da igualdade que elas, de alguma forma, lutaram e conquistaram primeiro. Luto para minha filha, minha sobrinha, para uma menina, para elas terem o que ainda não temos em sua plenitude: igualdade.
       
       Não queremos apenas igualdade de direitos, somos [e sempre fomos] fortes para lutar e cumprir com os deveres, com as obrigações que nos foram colocadas. Desde os deveres diários da casa aos deveres pátrios que ainda não nos são obrigatórios (em verdade não os deveria ser a ninguém).
      
       Queremos ser reconhecidas, não subjugadas, queremos ocupar cargos, queremos igualdade numérica de representação, queremos ser isentas de preconceitos e estereótipos advindos de terceiros que sempre foram beneficiados pela tese central da superioridade masculina.
       
       Uma igualdade sem detrimento de quem não nos a possibilitou tê-la anteriormente. Um simples alcance da igualdade, isso que buscamos e continuaremos...

       
       Então, parabéns, mulheres. E lembrem-se das muitas que se sacrificaram para que nós pudéssemos desfrutar do que fora conquistado até hoje.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

BREVE ANÁLISE SOCIAL INTERPRETATIVA – A FOTO DA GIRAFA NO FACEBOOK

Sou uma girafa, CUIDADO! Vou fazer xixi em você.
(Eu)

(Aquele momento em que você – você, eu, eu, você – se pega atipicamente raciocinando sobre coisas banais que não te levarão a lugar nenhum, mas que você tenta formar um juízo de valores a respeito – como se fosse possível – daquele tema “tonto”, que não se sabe o porquê das pessoas se digladiarem em rede social ...)

Em uma manhã de terça-feira, rolando a timeline do meu facebook no celular, para (como sempre) achar tudo o que publicam uma bosta (desculpem a sinceridade), comecei a notar várias pessoas colocando fotos de girafas no perfil. Não muito interessada, imaginei superficialmente que se tratava de um novo viral (óbvio), os quais normalmente não costumo ser adepta (por extrema economia de tempo e paciência – que me falta – sim, sou chata).

Passado aquele dia, como sempre, “corrido”, naquele breve momento noturno em que você deita na cama para relaxar antes ainda de dormir, voltei ao vício social (fb) para rolar a mesma timeline e ter a mesma opinião de sempre. Só que nesse momento, relaxada e de “peito aberto” (coisa incomum no meu caso), vi o tal do “desafio” da girafa. Li o texto e, sem sequer iniciar uma análise de média profundidade sobre a questão que me era colocada no momento (corroborado pelo cansaço e pressa em saber a resposta – dada a minha eterna e imensa curiosidade), me submeti a “brincadeira” e respondi a questão em “mensagem privada” (inbox) para a pessoa que estava propondo o “desafio”. Eis a questão, para quem não tomou conhecimento:

“Mudei a minha foto de perfil do Facebook para uma girafa. Eu tentei responder a uma charada e errei. E agora eu te desafio!
Se você matar a charada, você mantém a sua foto de perfil. Se errar, você tem que trocar sua foto por uma de girafa, por 3 dias!
NÃO VALE RESPONDER NO FEED, TEM QUE ENVIAR A RESPOSTA INBOX SENÃO VOCÊ ENTREGA A RESPOSTA DE BANDEJA E AI NÃO TEM GRAÇA!
Esta é a charada: São 3 da manhã, alguém bate na porta da frente e você acorda. Visitas inesperadas, são seus pais e eles querem café da manhã. Você tem geleia de morango, mel, vinho, pão e queijo. Qual a primeira coisa que você abre?
Lembre-se... a resposta tem que ser enviada inbox... Se você acertar, eu comento aqui e coloco seu nome... Se errar, você tem que trocar a foto do perfil... por uma Girafa!”

De prontidão, “errei” a resposta. Respondi “a porta” e a pessoa me disse que seria “o olho”.

No momento, pela “sacada” da “pegadinha” pensei de forma simples “puxa vida, não é que é verdade!?”... e (aderindo a proposta a qual me submeti) troquei minha foto por uma girafa (bonitinha, por sinal) e compartilhei a “pegadinha”.

Pois bem. Não passou sequer dez minutos da troca da foto (que por sinal achei graça na brincadeira que me levou a descontrair um pouquinho) para ver na minha própria TL (timeline) pessoas tóxicas criticando referido “viral” como se a troca da foto do perfil alheio as prejudicassem, ou como se a pessoa ter aderido a brincadeira fosse algo de uma burrice profunda...

Ao ver as diversas reações provocadas pelo viral, comecei a pensar nas várias vertentes, nas várias interpretações dadas à brincadeira, derivadas do íntimo de cada pessoa.

Na condição de ser social que aderiu a proposta (a brincadeira), pensei de imediato: “como pode uma pessoa que no dia das crianças mudou a foto do perfil para uma foto de sua infância, no intuito de socializar e “brincar” com a ocasião, vir agora criticar outro viral de idêntica conotação social e, ainda por cima, agredir verbalmente as pessoas que aderiram?”. Pensei ainda (entre várias outras coisas), na falta de humor, de empatia e de tolerância (a mesma tolerância que tive na época das fotos de criança) dessas pessoas.

Esse imediatismo de opinião subverteu meu pensamento, levando-me a elucubrações (não tão profundas como costumo fazer com outros temas, mas relevante, confesso) de quão comumente julgamos os outros sem sequer adentrar no mérito da questão, pela exata falta de interesse, empatia, tempo... pela superficialidade de opinião; ou por simplesmente nos sentirmos superiores àqueles que gratuitamente imputamos serem indignos de nossa aceitação.

A questão realmente era (de início) óbvia. “Nossa, é claro que é o olho!” – indago de imediato (seu burro – indaga você que “acertou”). MAS SERÁ QUE VOCÊ, SER AUTO-INTITULADO “INTELIGENTE” (QUE “AAACERTOU” A QUESTÃO), REALMENTE A ANALISOU PARA DIZER QUE A RESPOSTA É TÃO BINÁRIA ASSIM? É “o olho” mesmo?

Bom, em que me pese ter colocado a girafinha lá no meu perfil (como já disse, pela “sacada” da “brincadeira”), a resposta não está plenamente correta, não é tão “binária” como os seres de “senso comum” interpretam ser, pois existe uma variável na questão: o “você”.

Isso mesmo! Veja:

São 3 da manhã, alguém bate na porta da frente e VOCÊ acorda [...]”

A questão me condiciona a respondê-la como se fosse “eu” acordando, ou seja, cada indivíduo que responde a questão; e cada indivíduo (na íntima unidade do seu ser) tem uma atitude quando acorda, atitude esta que também pode variar dependendo do dia e demais condições humanas, de tempo, entre outros. Assim, como respondi em um “post” no vicio social (facebook) de um amigo, pode ser que eu acorde (ainda mais às três da manhã como propõe a questão) e, ao invés de abrir “o olho” (resposta binária e de senso comum) eu abra “a boca”. Simples assim. Bem como tem pessoas que podem caminhar até a porta para atendê-la e sequer abrir os olhos, abrindo “a porta”, como é o caso de outra amiga que li.

Assim, a resposta do ser que “se achou o tal” cai por terra e se torna de senso comum.

Por fim, das mais inúmeras opiniões que se formaram em torno de uma simples brincadeira que se tornou um super viral dessa rede, subverte-se essa: Você pode ser um mini-revoltado, ignorante e vilipendiar as pessoas que se submeteram ao teste (seja por ter respondido “certo” – vide raciocínio anterior –, ou por não ter aderido a brincadeira por “n” motivos de cunho pessoal) ou pode aceitá-la passar, como todos os virais passam, sem expor a SUA burrice e ignorância, a SUA falta de empatia, simpatia e tolerância. Pois ai sim, nesse momento (e após breve, leve e lógico raciocínio – como o exposto) você estará sendo a “ANTA” da brincadeira (vide comentários facebookianos* de “não deveria colocar uma girafa, mas sim uma anta, pela resposta – não binária e de senso comum //repete-se).  

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho


Texto retirado da sentença no processo 0230000-48.2009.5.15.0096, escrito pelo Exc. Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior.



"Eis um tema que, efetivamente, macula a jurisprudência trabalhista.

Toda a argumentação, para negar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70. Diz-se, nos termos da Súmula nº 219, do C. TST, que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando houver assistência pelo sindicato e quando o reclamante comprovar situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento.

Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?

A Lei nº 5.584/70, na parte em que trata do assunto em questão, cuida da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho.

Para quem nunca leu a referida lei, eis o seu teor (na parte pertinente ao tema):



Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Como se vê (para quem quer ver), os artigos 14 e seguintes cuidam, unicamente, da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, estabelecendo os efeitos jurídicos pertinentes.

Não há nesses dispositivos, como de fato não poderia haver, qualquer determinação no sentido de que “na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos quando houver assistência do sindicato”. O que está dito é, unicamente, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato. Nada além.

Aliás, dos termos da referida lei o que se pode concluir, por interpretação extraída dos argumentos da lógica, é que o princípio da sucumbência incide no processo do trabalho.

Com efeito, o art. 16 é claro ao dizer que os honorários devem ser pagos pelo vencido, sendo que no caso da prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato, esses honorários são revertidos ao sindicato. Trata-se de uma previsão legal que estabelece uma exceção à regra de que os honorários advocatícios, fixados pela sucumbência, destinam-se à parte.

A cegueira é tão grande neste assunto, que se chega estabelecer um percentual de 15% a título de honorários que não tem qualquer previsão na tal Lei nº 5.584/70 (e poucos, ou ninguém, se dá conta disso).

O percentual de 15%, na verdade, está previsto no §1º, do art. 11, da Lei nº 1.060/50:



“Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.”



Mas, o valor fixado na lei é de 15% sobre o líquido apurado na execução. Esse critério de cálculo, no entanto, não é obedecido pela jurisprudência trabalhista (e ninguém sabe o porquê). Ou seja, aplica-se uma lei que não seria aplicável e ainda se o faz pela metade.

Mais interessante ainda, é que se aplica um percentual fixado em um dispositivo de lei que já fora revogado.

A Lei n. 1.060 é de 1950 e em 1973 o novo Código de Processo Civil deu novos contornos à questão dos honorários de sucumbência. Nos termos do § 3º., do art. 20, do CPC, os honorários são fixados no percentual de 10 a 20%, tendo, reiteradamente, a Justiça Comum aplicado tal dispositivo para a fixação de honorários nos casos de assistência judiciária gratuita, conforme abaixo:



“ADV: JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 020.18A/RO), ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 000.635/RO), IZAAC PINTO CASTIEL (OAB 00001498AC) – Processo 001.05.017607-3 – Outras Ações de Rito Ordinário / Ordinário - AUTOR: Ernane Bezerra Elias - RÉ: Brasil Telecom S/A. - ... 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na ação. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 3º, do artigo 20, do CPC. Entretanto, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, às fls. 34/36, ficam os mesmos sobrestados pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12, da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALOR DO PREPARO: R$ 63,52 (sessenta e três reais e cinqüenta e dois centavos).”


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PAGO ANTECIPADAMENTE – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM QUE DEVE SERVIR PARA AMENIZAR O PREJUÍZO PSÍQUICO SUPORTADO PELA VÍTIMA E REPRIMIR A REITERAÇÃO DE ATOS SEMELHANTES PELO OFENSOR - MAJORAÇÃO CONCEDIDA - VALOR QUE NÃO SE DESTINA AO ENRIQUECIMENTO DO LESADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação cível n. 2005.027541-3, de Concórdia - Relator: Jorge Schaefer Martins - Data da decisão: 31/10/05)



Mas, o problema é ainda mais grave, pois sequer a Lei nº 5.584/70 poderia ser invocada mesmo no que tange à prestação da assistência judiciária gratuita.

Fato é que a Lei nº 10.288/01 derrogou os dispositivos da Lei nº 5.584/70 referentes à assistência judiciária gratuita, ao incluir o § 10 no artigo 789, da CLT, com o seguinte teor: “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5(cinco) salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover a demanda.”

Mais tarde, a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, trouxe novo regramento para o artigo 789, da CLT, e simplesmente não repetiu a regra contida no §10, acima mencionado.

Presentemente, por imposição do §3º, do art. 790, da CLT, cuja redação também foi dada pela Lei nº 10.537/02, permite-se ao juiz conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem qualquer vinculação à assistência sindical.

Eis o seu teor:

“§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”



Portanto, interpretam-se, equivocadamente, vários dispositivos legais, muitos deles já revogados, para negar a aplicação da sucumbência no processo do trabalho.

O princípio da sucumbência no processo do trabalho, inegavelmente, incide no processo do trabalho, tanto que a improcedência total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas processuais e a avaliação de pretensão que requeira prova técnica sujeita a parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais.

Mesmo vigente o artigo 791, não se pode deixar de reconhecer que sua aplicabilidade, na realidade das Varas do Trabalho demonstra-se, nitidamente, excepcional, e sendo assim não pode constituir o fundamento para se criar uma regra, qual seja a de negar a condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho.

Até porque, o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora.

E, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada um o que é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para a consecução deste ideal. Com efeito, nos processos trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência de subempreitada, sucessão, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada; ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc... Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a ótica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação jurídica; política salarial; direito adquirido; horas in itinere ; salário in natura; integrações de verbas de natureza salarial; contratos a prazo; estabilidades provisórias etc..., ou seja, saber sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então, o trabalhador...

Por fim, impõe-se pôr em destaque a nova roupagem dada pelo atual Código Civil, em vigor de janeiro de 2003, ao instituto do inadimplemento das obrigações.

O novo Código não se limita a fixar que descumprimento da obrigação sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, que eram, na sistemática do antigo Código, nas obrigações de pagamento em dinheiro, limitados aos juros de mora e custas (arts. 1.056 e 1.061, do antigo Código). O novo Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Este dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não considerava devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação (art. 389, do novo Código Civil).

Reforce-se este argumento com a observação de que as perdas e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista) abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional que se não houver e não sendo os juros suficientes para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para conceder indenização suplementar.

O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se, portanto, de posicionamento que fere vários preceitos legais e constitucionais, isto sem falar dos ideais do movimento de acesso à justiça.

Devidos, portanto, os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação."

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PEC 33 – Retaliação? – O Poder do Voto e Suas Consequências.



O Legislativo vem tentando incessantemente limitar o poder dos órgãos que tem a legitimidade de cassar seus integrantes, isto é fato.

Um exemplo disso foi a tão discutida "PEC 37", onde o Poder Legislativo buscou retirar do MP o poder investigativo (o de iniciar uma investigação), subordinando-o somente à iniciativa da Polícia. Por sorte, ou melhor dizendo, pela ação do povo que foi às ruas protestar, a segunda casa do Congresso afastou o projeto, mantendo a legitimidade do Ministério Público para tanto.

Ocorre que, temos ainda outra tentativa deste de limitar o poder dos demais órgãos para tornar o legislativo o órgão dominante dos três poderes: a "PEC 33". Essa PEC visa alterar um pequeno trecho de um artigo da Constituição (art. 49, V), o que trará enormes injustiças, impunidade e desrespeito a independência dos três poderes. Referida alteração subordinará as decisões do STF ao Congresso, ou seja, este último "revisará" o que os competentes Ministros decidiram.

Imaginem, Palhaços e demais figuras de nosso folclore, juntamente com corruptos e corruptores como Renan Calheiros, Sarney, e toda aquela corja que impregnam as casas do Poder Legislativo, decidindo questões de ordem constitucional, cujo contexto exige o mais amplo conhecimento jurídico, tanto que quem atualmente decide tais questões levam décadas para chegar ao "Supremo".

Dizem que essas medidas adotadas pelo Poder Legislativo tratam-se de uma retaliação aos órgãos que vêem tentando interferir em suas ações. Afinal, o MP habitualmente investiga os integrantes da Casa legislativa, já o Supremo, em atual decisão, condenou figuras da mesma Casa por crimes como: corrupção ativa e passiva, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, lavagem de dinheiro, quadrinha ou bando e peculato.

De todo modo, a PEC 33 é mais um projeto que deve ser afastado de nosso ordenamento, e o povo deve se posicionar de forma ativa quanto a isso, pois nossos representantes no Congresso já apóiam fervorosamente sua implementação, conforme podemos observar neste link (clique aqui).

Contudo, não basta somente o povo sair às ruas pleiteando direitos. É preciso que cada indivíduo que integra essa coletividade revoltada, essa massa que diz ter “acordado”, atue de forma direta e consciente, fazendo seu verdadeiro papel de cidadão através do VOTO(!), pois os filhos da puta que propõem esses projetos que visam trazer a impunidade e a injustiça, são oriundos da má utilização do poder cidadão.

Portanto, vamos dizer não a mais uma PEC que visa, novamente, a impunidade, vamos dizer não às injustiças, à desonestidade e a corrupção, mas, nas próximas eleições, vamos votar de forma consciente, não elegendo os mesmos corruptos que agora estão no poder.



Apenas um adendo:   Através do site que segue com este texto, é possível acompanhar os políticos do Legislativo, suas propostas e votos. Se vc não quer sair na rua, se quer atuar de forma indireta, aproveite a acessibilidade trazida pela era da internet, faça sua parte.