Não é de hoje que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT traz diversos entendimentos em todas as instâncias do Judiciário brasileiro. Pautam-se pela falta de controle de jornada para invocá-lo, deixando trabalhadores desesperados a míngua do poder econômico da empresa.
Será que os doutos julgadores destes casos não tem o "feeling" para notar o excesso de trabalho em contrapartida ao salário deste trabalhador?
Facil parece alegar que "o funcionário não anotava cartão de ponto e era responsabilidade dele decidir sobre o horário de efetuar a pausa para descanso e alimentação". Mas, me pergunto, se a empresa não havia sistema de anotação de cartão de ponto para estes funcionários (propositalmente lógico!), como estes o anotaria?
É nítida a tentativa de ludibriar as normas trabalhistas e o Poder judiciário, nestes casos. Creio que só quem não percebe mesmo são os ingênuos magistrados.
Por óbvio que existe sim a exceção aqui mencionada. Mas as empresas tem se pautado nesta exceção para exceder seus limites, abusando ferrenhamente da força laboral de seus funcionários.
Por sorte (digo, competência na verdade), parece-nos que a Corte Trabalhista tem observado mais atentamente cada caso antes de prolatar disparidades factuais. É o que observamos no artigo publicado no site do TRT 15, recentemente. Segue na íntegra:
4ª CÂMARA RECONHECE DIREITO A HORAS EXTRAS PARA AJUDANTE DE CAMINHONEIRO
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso interposto por empresa do ramo de transporte e logística e manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que reconheceu o direito do reclamante a horas extras. Ajudante de caminhoneiro, o trabalhador prestava serviços externos, fora da sede da empresa.
A recorrente sustentou que o ex-empregado trabalhava externamente como ajudante de motorista, pelo que, no seu entendimento, “se enquadraria na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT”. De acordo com o dispositivo, “o empregado excluído do capítulo que trata da duração normal do trabalho é aquele que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário”. No entanto, especifica o artigo, se houver possibilidade de o empregador acompanhar a jornada cumprida pelo empregado, “mesmo que não haja efetiva fiscalização do horário laborado, afasta-se a aplicação do dispositivo”.
O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, salientou que “a prova oral colhida demonstrou que o reclamante iniciava e terminava sua jornada nas dependências da segunda ré. Além disso, cumpria somente itinerário preestabelecido, que só poderia ser alterado pela supervisão”. Esta, inclusive, acompanhava o serviço do reclamante, a distância, pelo celular, além de ter o controle dos horários de entrada e saída dos caminhões.
O relator afirmou que “o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo”. E rematou: “por se tratar de exceção, o artigo 62 da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas quanto àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulta impossível o controle do horário de trabalho”.
Em conclusão, o relator afirmou que o empregado “faz jus às horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos da decisão de primeira instância”. E considerou razoável a jornada arbitrada pelo juízo de primeira instância, “das 6h às 19h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso”. (Processo 13500-82.2009.5.15.0097 RO) (site: http://www.trt15.jus.br/noticias, último acesso em 28/10/2010)
Na verdade, o fato de o trabalhador realizar serviços externos, por si só, não impede a percepção de horas extras. Logo, o empregador deve obedecer a lei e não tentar burlá-la. Neste caso, não pode ocorrer formas de controle de jornada, ainda que indiretamente.
Esta matéria demonstra a grandiosidade dos magistrados que, ao observar atentamente os fatos se colocando na situação vivida, eles são capazes de mostrar que ainda respiram o mesmo ar que nos. Ou então a elocubração foi momentânea.
Não tira-se o mérito também do advogado (ou estagiário) que fez a peça, defendeu o direito de seu cliente em audiência e ainda suportou as contra-razões. Os detalhes nesta hora são muito importantes para iluminar o direito que milita em favor do mais fraco, ora empregado.
E, com base no princípio da publicidade processual, quem tiver interesse na íntegra do julgado ou andamento do processo, é só acessar o site http://www.trt15.jus.br/, processo n.º: 135/2009 pela 3ª Vara do Trabalho, curiosamente, que tem como magistrado responsável o mestre Jorge Luiz Souto Maior.
Este, por sua vez, tem trazido à jurisprudência trabalhista pátria o brilhantismo de suas idéias inovadoras, realmente preocupadas com a realidade havida no ambiente de trabalho.
Por hora, observamos atentamente como andará a jurisprudência depois deste novo fato ou ato...