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terça-feira, 26 de junho de 2012
A proibição das sacolinhas plásticas nos supermercados: Reflexões sobre o equilíbrio entre Preservação do Meio Ambiente e Direito do Consumidor
A questão da preservação do meio ambiente nos dias atuais assumiu uma posição de grande relevância, e a sociedade, de modo geral, tem dado maior atenção para o tema, seja direta ou indiretamente.
Essa conscientização é de grande importância para o nosso planeta, não sendo demasiado dizer que "já passou da hora" de adotarmos medidas para uma sobrevivência mais sustentável, que viabilize vivermos com melhor qualidade de vida adotando práticas consumistas menos danosas ao meio ambiente.
Mesmo adotando esta posição ideológica, temos que ter em mente que se faz necessário existir um equilíbrio entre as medidas a serem adotadas e o impacto que isso causará nos diversos ramos da sociedade.
Um excelente exemplo disso está na atual discussão sobre a proibição da distribuição de sacolas plásticas (derivadas de petróleo) pelos supermercados. Os empresários, donos de supermercados, mais do que rapidamente, aderiram a idéia, alegando ser uma atitude em prol do meio ambiente. Em contrapartida, colocaram a disposição sacolas plásticas derivadas de amido de milho, devendo o consumidor pagar por cada sacola valores entre 20 e 60 centavos. Posteriormente, a venda das referidas sacolas foi proibida, visto caracterizar, de certo modo, venda casada, ao ponto que induz o consumidor a adquirir-las para levar suas compras.
Sob o ponto de vista ambiental, tal atitude certamente contribuirá para a preservação do meio ambiente, tendo em vista que cada sacola derivada de petróleo demora em média 100 anos para se decompor, causando transtornos aterros sanitários, cidades, etc.
O que se deixou de observar foi o ponto de vista do consumidor. Não que esse seja contra a não utilização de sacolas derivadas de petróleo; pelo contrário, as pessoas se importam com a preservação do meio ambiente e, mesmo que indiretamente, procuram contribuir para esta. Ocorre que o consumidor não pode suportar o ônus advindo a atividade comercial do empresário.
Ingenuidade a parte, bem sabemos que o custo havido com as sacolinhas que eram distribuídas "gratuitamente" aos consumidores é contabilizado na equação do empresário, sendo repassado aos mesmos no valor dos produtos adquiridos no estabelecimento. Assim, no momento em que uma pessoa compra uma sacola derivada de amido de milho, está pagando duas vezes por aquele produto (a sacolinha).
Ocorre que o empresário conseguiu economizar em seu custo, e, ao mesmo tempo, lucrar com essa ocorrência, vez que não houve abatimento proporcional no preço dos produtos adquiridos pelo consumidor nos estabelecimentos que adotaram essa medida.
Ressalta-se ainda que, apesar de as sacolas fornecidas a título gratuito nos caixas ao consumidor terem sido proibidas, os supermercados não adotaram nenhuma medida para substituir as sacolas plásticas utilizadas no interior do estabelecimento, fato este que demonstra, "a fortiori", a real intenção do ramo: utilizar-se da grande repercussão da questão da preservação ambiental para diminuir custos e aumentar lucros.
Não obstante, devido a sapiência das autoridades envolvidas no assunto, esta prática abusiva está sendo afastada antes mesmo de entrar em nosso ordenamento jurídico, através de decisões liminares e sentenças judiciais, obrigando os próprios supermercados a fornecerem sacolas biodegradáveis gratuitamente aos consumidores.
Essa medida se impõe necessária e traz o verdadeiro equilíbrio entre as relações consumeristas e as questões relativas à preservação ambiental.
Referências:
Despacho - 25/06/2012- decisão proferida nos autos do processo 1093/2012 em trâmite pela pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Autora: Ana Letícia Pessanha Prado Bortolini
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